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Stalking, a perseguição implacável

O que é esse crime e como se prevenir com medidas simples de cuidados

Umberto Luiz Borges D’Urso e Clarice Maria de Jesus D’Urso

A definição para “stalkear” é perseguir alguém na internet, por meio da invasão de contas nas redes sociais ou com o envio de mensagens, “stalkear”, palavra incorporada ao vocabulário dos jovens, é perseguir, invadir contas nas redes sociais, envio de mensagens, curtidas nos posts da vítima, normalmente seguidas de comentários abusivos, constrangimento com palavras de baixo calão, divulgação de informações falsas, marcação a amigos e parentes da pessoa e até vir a cometer esses atos na vida real, principalmente em locais públicos onde a vítima costuma frequentar.

O crime se dá através das tentativas de contatos insistentes e constantes, onde o perseguidor envia inúmeras mensagens, por vezes no mesmo dia, e cria perfis falsos para furar os eventuais bloqueios até chegar a sua vítima.

O stalker ou ciberstalking é referência ao perseguidor sintomático, geralmente é homem, sendo a maioria das vítimas mulheres, ele se prevalece do medo, o temor a intimidação e a fragilidade da vítima, esse constrangimento é realizado de forma sutil e de forma discreta, agindo como se nada tivesse acontecido.

A intenção, segundo especialistas, não é só incomodar, mas deixar a pessoa sob seu controle. Alguns países, como Austrália, Estados Unidos, Portugal e Holanda expressam essa finalidade em suas legislações. Em Portugal, por exemplo, a lei trata da intenção de prejudicar a liberdade e, na Itália, de alterar os hábitos.

Sim, stalking é crime no Brasil, desde de abril de 2021, quando a Lei nº 14.132/21 introduziu, no Capítulo VI do Código Penal, o crime de perseguição ou stalking, tipificando-o no artigo 147-A, prevendo pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa.

Antes, da promulgação da lei 14.132/21, a perseguição era vista e enquadrada como uma simples contravenção penal de perturbação da tranquilidade, com previsão na Lei das Contravenções Penais, artigo 65, atualmente revogada tinha a seguinte definição: “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável, pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa”.

Muitas autoridades enquadravam a perseguição como crime de ameaça, lesão corporal, injúria e difamação, dentre outros delitos, conforme o resultado. Em situações de perseguição cuja vítima era mulher, enquadrava-se na Lei 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”, que previa, no inciso II do artigo 7, que a perseguição contumaz é uma forma de violência contra a mulher, podendo, assim, ser objeto de medida protetiva de urgência.

Como as vítimas mais comuns são as mulheres, a pena pode ser aumentada quando praticada contra a população feminina apenas pela razão de ser mulher, prevista no artigo 121 do Código Penal (quando envolve violência doméstica ou familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher).

A lei nº 14.132 tipificou o crime de perseguição ou stalking entrou em vigor em 01 de abril de 2021 e introduziu o tipo penal no artigo 147-A, do Capítulo VI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, com três circunstâncias agravantes. Vejamos a redação do artigo:

Artigo 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

O bem jurídico tutela neste tipo penal é a liberdade individual do ser humano, tanto psíquica como física, objetivando preservar a privacidade já elencada na nossa Constituição Federal, além da intimidade, tranquilidade e a paz da eventual vítima. O que caracteriza ou tipifica o crime de perseguição é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de perseguir alguém, perturbando-lhe a liberdade e sua paz.

Os transtornos causados às vítimas de stalking não se resumem à interferência em redes sociais. Os impactos podem trazer efeitos na saúde mental, psíquica e física da pessoa perseguida. Ter sua vida exposta, ser vítima de rumores e boatos, ser ofendido, ameaçado podendo causar inúmeros problemas. Entre estes, podemos listar, na saúde física, distúrbios digestivos, insônia, pesadelos, dor de cabeça e alterações de apetite; na saúde mental, medo, confusão, desânimo, ansiedade, culpa, sensação de perigo iminente, depressão, chegando até a possibilidade da tentativa de suicídio, consumo de drogas e álcool e hipervigilância.

A vítima pode até alterar o estilo de vida, mudando horários, locais que frequenta, trabalho, residência ou cidade, isolar-se de amigos e parentes, adquirir dívidas com aquisição de objetos de proteção e prejudicar o desempenho profissional.

Para os especialistas existem três tipos de perseguidores, o circunstancial, o sociopata e o fixador. O primeiro persegue devido às circunstâncias, ou seja, por fragilidades momentâneas, como o fim de um relacionamento. Já o sociopata, termo usado para descrever alguém que tem transtorno de personalidade antissocial e não possui empatia, pois não consegue entender os sentimentos dos outros, pois este não age seguindo alguma lógica ou leis é pessoa com alta periculosidade. O fixador é aquele que é o que vive apenas em função dessa vítima. Vemos muito em relacionamentos abusivos, pois impõem sua presença e suas vontades, e veem a vítima como exclusiva propriedade.

Atenção, para evitar um stalker na sua vida a primeira atitude é não aceitar todos os convites de amizade nas redes sociais. Tenha a cautela de sempre verificar o perfil da pessoa e pesquise amigos, postagens e comentários. Se o sujeito não tiver foto, local de trabalho, contatos e comentários em seus posts, desconfie e não aceite. Se não for amigo de um dos seus verdadeiros e reais amigos, desconfie. Se não tiver fotografias do cotidiano dessa pessoa, desconfie. Se os pedidos de amizade forem insistentes, desconfie e ligue o alerta.

Nunca divulge dados pessoais, como endereço, telefone, local de trabalho e estudo nas redes sociais, a maioria delas opção de essas informações serem compartilhadas apenas com amigos. Não ative a localização em seus posts. Não devolva presentes ou demonstre estar afetado pelas atitudes do perseguidor, pois isso lhe dará força para continuar. Evite postar fotos com uniformes de trabalho ou escola ou que mostram a sua casa e a de conhecidos. Principalmente não divulgue seu e-mail.

Conversas on-line são ótimas. Mas, você sabe realmente quem está do outro lado? Se não tiver certeza siga as cautelas acima elencadas e, principalmente, nunca envie fotos íntimas ou comprometedoras. Lembre depois de publicada na rede em segundos o mundo estará vendo, aí o estrago estará feito e não tem volta.

Se você está sendo perseguido, a primeira atitude é manter a calma para produzir boas provas. O que o perseguidor busca é desestabilizar sua vítima, Então imprima mensagens e grave conversas, principalmente aquelas que são abusivas ou ameaçadoras. Se a perseguição for física, filme com o celular e chame a polícia. Avise aos seus amigos mais próximos o que você está passando e peça ajuda, com esses amigos crie códigos ou palavras chaves para avisá-los que está em perigo. Não reaja ao stalker. Bloqueie o perseguidor nas redes sociais e denuncie na própria rede. Todas as redes sociais tem esse tipo de ajuda.

É preciso ir até a delegacia mais próxima ou especializada em crimes virtuais para registrar um boletim de ocorrência relatando a situação, levando consigo as provas. É possível ainda cadastrar o boletim on-line, no site da Polícia Civil do seu estado. É muito importante que, na delegacia, a vítima manifeste a intenção de que o agressor responda criminalmente pelo ato, o que é chamado de representação. Em alguns casos, é possível pedir, adicionalmente, a medida protetiva.

Se a vítima suspeitar que seja seguida pelo stalker, é recomendável pedir ajuda policial imediatamente, e não voltar para casa e nem visitar alguém conhecido, pois, nesse caso, isso poderá dar ainda mais informações para o perseguidor. Se as perseguições também ocorrerem por meio do telefone, troque de número o mais rápido possível. E, sempre procure um Advogado.

Um caso de stalking que ficou famoso aconteceu com a apresentadora e modelo Ana Hickmann em 2016, ela foi feita de refém pelo perseguidor Rodrigo Augusto de Pádua, que já vinha acompanhado a rotina da apresentadora e, tentando estabelecer contato. Ele se hospedou no mesmo hotel que a apresentadora estava em Belo Horizonte e tentou atacá-la. Com isso, ele acabou atirando contra Giovanna Oliveira, assessora de Ana na época. (fonte: reportagem do jornal Estado de São Paulo de 17 de jun. de 2024)

A nova lei é sem duvida um grande avanço da nossa legislação e vem suprir uma lacuna importante. Não podemos nunca mais aceitar o argumento que, o comportamento do agressor poderia ser entendido como de uma pessoa que estivesse apaixonada e que não estava sendo correspondido. É crime punível com lei especifica.

Autores:

Umberto Luiz Borges D’Urso, Advogado Criminal, Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie, Pós Graduação “Lato Sensu” em Direito Penal pela UNI-FMU, Pós Graduação “Lato Sensu” em Processo Penal pela UNI-FMU, Pós-Graduação em Direito pela Universidade de Castilla–La Mancha-Espanha, Conselheiro Efetivo Seccional e Diretor de Cultura e Eventos da OAB/SP nas gestões de 2004/2018, Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo por quatro gestões, Membro do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária da Secretária da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, Membro do Comitê Gestor da SAP, Presidente de Honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Regional São Paulo, ABRACRIM e autor de vários artigos. Recebeu várias honrarias dentre elas a Medalha Ruth Cardoso outorgada pelo Conselho Estadual da Condição Feminina.

Clarice Maria de Jesus D´Urso, Bacharel em Direito com Especialização “Lato Sensu” em Direito Penal e Processo Penal pela UniFMU, Mestre pela UniFMU na Sociedade da Informação, Conciliadora na área da família pela Escola Paulista da Magistratura do Estado de São Paulo, Conciliadora pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas – ABMCJ e Conselheira do Conselho Estadual da Condição Feminina da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, Membro Titular do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfego de Pessoas e Erradicação ao Trabalho Escravo da Secretária de Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, Coordenadora de Ação Social da OAB/SP por 2 gestões, Diretora do São Paulo Woman’s Club – Clube Paulistano de Senhoras, Membro do Comitê Estadual de Vigilância a Morte  Materna, Infantil e Fetal da Secretaria da Saúde do Estado, recebeu várias honrarias, homenagens é autora de várias Cartilhas e artigos.

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