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A fragilidade do reconhecimento fotográfico

Umberto Luiz Borges D’Urso e Clarice Maria de Jesus D’Urso

A trajetória histórica da fotografia, desde as primeiras experiências com a câmera escura até a era digital, demonstra sua impressionante evolução como ferramenta de precisão técnica e documental. No entanto, quando aplicada ao campo da justiça penal e processual, revela um lado vulnerável, especialmente quando utilizada de forma inadequada no reconhecimento de suspeitos, feito por meio de álbuns policiais.

A fragilidade da memória humana, intensificada pelo estresse emocional de vítimas e testemunhas no pós-crime, torna o ato de identificar alguém altamente subjetivo. Práticas informais, como a exibição isolada de imagens ou de catálogos despadronizados, criam um perigoso efeito indutor que contamina a credibilidade da prova, comprometendo-a irremediavelmente.

Diante desse cenário de graves riscos aos direitos fundamentais, os tribunais superiores, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, assumiram um papel corretivo indispensável. A jurisprudência atual consolidou o entendimento pacífico de que o reconhecimento fotográfico possui caráter puramente preliminar e jamais pode servir como fundamento exclusivo para condenações criminais ou decretação de prisões.

No Brasil, o reconhecimento de acusados por meio de fotografias é um ato investigativo sensível e amplamente debatido, utilizado na fase de inquérito policial. O Código de Processo Penal determina que o reconhecimento presencial de pessoas, em seu artigo 226.

Vejamos o que impõe o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal:

“I — a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II — a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III — se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV — do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”

O Innocence Project Brasil elenca vários cidadãos inocentes submetidos a anos de encarceramento injusto, e escancara o prejuízo humano dessas falhas sistêmicas. Tais episódios provam que o erro judicial decorrente de provas viciadas deixa cicatrizes e viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

A mesma entidade “verificou que entre 2012 e 2020, 90 pessoas foram presas injustamente através de uma fotografia, que integrava um ‘catálogo sem critério de suspeitos’ em delegacias. Em média, eles ficaram presos nove meses e depois foram absolvidos pela Justiça. Uma das vítimas já foi reconhecida nove vezes por fotografia por crimes que nunca cometeu, tendo sido presa duas vezes e retirada do processo posteriormente por não ter ligação com os crimes.”

Em suma, a fotografia policial e pericial deve caminhar lado a lado com os avanços científicos, mas sempre subordinada ao estrito cumprimento do devido processo legal e nunca como uma prova isolada ou única. O contraditório e a ampla defesa são fundamentais.

Somente com o respeito intransigente a essas salvaguardas será possível construir um sistema de justiça penal capaz de elucidar crimes com eficácia, sem jamais sacrificar a liberdade de inocentes.


Clarice Maria de Jesus D’Urso

É Bacharel em Direito com Especialização “Lato Sensu” em Direito Penal e Processo Penal pela UniFMU, Mestre pela UniFMU na Sociedade da Informação, Conciliadora na área da família pela Escola Paulista da Magistratura do Estado de São Paulo, Conciliadora pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas — ABMCJ e Conselheira do Conselho Estadual da Condição Feminina da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, Membro Titular do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação ao Trabalho Escravo da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, Corretora de imóveis, perita Judicial.

Umberto Luiz Borges D’Urso

Advogado Criminal, Mestre pela Universidade Mackenzie, Pós-graduação em Direito Penal UNIFMU, Pós-graduação em Processo Penal pela UNIFMU, Pós-graduado Direito Penal Econômico pela Universidad Castilla la Mancha — Espanha, MBA em Política, Estratégia, Defesa Nacional e Segurança Pública pela ADESG Nacional, Presidente do Conselho Penitenciário do Estado por três gestões, Conselheiro da OAB/SP por 4 gestões, Diretor de Cultura e Eventos da OAB/SP por 4 gestões e Presidente de honra da Abracrim-São Paulo.

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