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Precisamos pensar em penas alternativas: Existem pessoas que não precisam conhecer o cárcere.

Umberto Luiz Borges D’Urso e Clarice Maria de Jesus D’Urso

Dados levantados há menos de um ano apontam que o Brasil registra quase 910 mil pessoas em cumprimento de pena, após sentença judicial, das quais cerca de 700 mil encarceradas, sujeitas a um déficit de 175 mil vagas – ou, percentualmente, 25% a mais de presos do que de disponibilidade para abrigá-los. Mais do que um mero dispositivo legal, as penas alternativas reforçam a necessidade de repensar um sistema que vive à beira do colapso, gera custos desnecessários – na média, 2 mil reais mensais por preso, independente do motivo que o levou a custódia – e mantém, em cárcere, homens e mulheres que cometeram atos de baixíssima periculosidade, privando-os do contato social e, em escala contínua, de uma reconstrução adequada da vida.

No hemisfério ocidental, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela ONU em 1948, recomendou, em seu artigo V, que ninguém fosse submetido à “tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes” – o que abriu campo os países signatários, entre os quais o Brasil, para instituir outros modos penais. Alemanha, Inglaterra, Bélgica e o Principado de Mônaco propuseram suas primeiras penas diferenciadas em um intervalo de 20 anos após a DUDH. Em nosso país, esse tipo de punição só chegou em 1988. Com a lei 9.714, estabeleceu-se que as penas alternativas podem ser de prestação pecuniária, perda de bens e valores, multa, prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

A legislação permite a aplicação de penas alternativas para crimes cuja pena máxima de reclusão não exceda a quatro anos, e para os crimes culposos — aqueles em que não há intenção de cometer o ato. Além disso, o réu não pode ser reincidente em crimes dolosos (com intenção) e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado devem indicar que a substituição é suficiente para a punição. Crimes como furto simples, lesão corporal leve, ameaça, alguns crimes ambientais e de trânsito são exemplos típicos de delitos que podem resultar em penas alternativas. A Lei de Execução Penal (LEP) e o Código Penal preveem diversas modalidades de penas alternativas, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. Estas têm um caráter educativo e de reparação social, pois o indivíduo faz uma espécie de “ressarcimento” à sociedade pelo mal causado.

Não faz sentido encarcerar um pai de família que, em uma situação de desespero, furtou um pacote de arroz para que seus filhos pudessem alimentar-se, enquanto acusados de grandes crimes, até por suas condições financeiras, usam todos os meneios possíveis para escapar de uma detenção. É por isso que as penas alternativas existem: não se trata de acobertar uma conduta criminosa – até porque as punições são aplicadas – mas sim de preservar a dignidade humana, em todas as suas vertentes.

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